Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015977-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0015977-06.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Requerente(s): ALBARY DA COSTA E SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Albary da Costa e Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido, ao julgar o agravo de instrumento visando à majoração da base de cálculo dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, afastou integralmente a verba honorária, agravando sua situação processual, caracterizando reformatio in pejus; sustenta que, havendo impugnação do devedor à execução, são devidos honorários advocatícios na fase executiva em favor da parte exequente, calculados sobre o valor da execução (proveito econômico), e não sobre o valor controvertido, como autoriza expressamente a legislação federal indicada. II - No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, tem-se que o Recorrente não apontou, de forma objetiva, quais dispositivos infraconstitucionais foram violados, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Sobre: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. (...) Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
|