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Processo:
0015977-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0015977-06.2026.8.16.0000

Recurso: 0015977-06.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Servidores Inativos
Requerente(s): ALBARY DA COSTA E SILVA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Albary da Costa e Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea
"a", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido, ao julgar o agravo de instrumento visando à
majoração da base de cálculo dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença,
afastou integralmente a verba honorária, agravando sua situação processual, caracterizando
reformatio in pejus; sustenta que, havendo impugnação do devedor à execução, são devidos
honorários advocatícios na fase executiva em favor da parte exequente, calculados sobre o
valor da execução (proveito econômico), e não sobre o valor controvertido, como autoriza
expressamente a legislação federal indicada.
II -
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, tem-se que o Recorrente não
apontou, de forma objetiva, quais dispositivos infraconstitucionais foram violados,
caracterizando deficiência na fundamentação do recurso, o que enseja a incidência da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da
norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do
inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284
do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar,
de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022).
Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte
Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo
de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com
precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não
preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.
4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial
encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Precedentes.
(...) Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64